2. LTCAT - Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho
1. OBJETIVO
O LTCAT tem por finalidade cumprir as exigências da legislação previdenciária - Art. 58 da Lei nº 9528 de 10.12.97, darsustentabilidade técnica às condições ambientais existentes na empresa e subsidiar o enquadramento de tais a atividades referente ao recolhimento das denominadas Alíquotas Suplementares do Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) criadas pelo texto da Lei nº 9.732 de 11.12.98, e convertidas da em Lei nº 9528 de 10.12.97. Art. 58 - § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
2. CÓDIGOS DO SISTEMA SEFIP/GFIP
Para classificação da ocorrência, deve ser consultada a tabela de classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99). Para comprovar que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), conforme disposto no art. 58, da Lei 8213/91.
GFIP – Guia do Recolhimento do Fundo de Garan a por Tempo de Serviço e Informações Previdenciárias, ins tuído pela Lei 9.528 de 10/12/97. Para trabalhadores com apenas um vínculo emprega cio (ou uma fonte pagadora):
Código 00 - Indica vo de não ter havido em nenhum momento exposição a qualquer agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.
Código 01 - Indica vo de ter havido em algum momento exposição a algum agente nocivo, mas posteriormente devidamente neutralizado.
Código 02 - Indica vo de exposição dos trabalhadores a algum agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho).
Código 03 - Indica vo de exposição dos trabalhadores a algum agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho).
Código 04 - Indica vo de exposição dos trabalhadores a algum agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).
Repercussão econômica:
0 e 1 - Não há incidência de alíquota suplementar;
2 - Alíquota suplementar de 12% sobre o salário bruto dos trabalhadores;
3 - Alíquota suplementar de 9% sobre o salário bruto dos trabalhadores;
4 - Alíquota suplementar de 6% sobre o salário bruto dos trabalhadores;
Para trabalhadores com mais de um vínculo emprega cio (ou mais de uma fonte pagadora):
Código 05 - Indica vo de não ter havido em nenhum momento exposição a qualquer agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.
Código 06 - Indica vo de exposição dos trabalhadores a algum agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho).
Código 07 - Indica vo de exposição dos trabalhadores a algum agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho).
Código 08 - Indica vo de exposição dos trabalhadores a algum agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho). Para classificação da ocorrência, deve ser consultada a tabela de classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99). Para comprovar que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), conforme disposto no art. 58, da Lei 8213/91.
3. AGENTES NOCIVOS CONSTATADOS NO LTCAT
Conforme expresso no Art. 156. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade sica, conforme definido no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, a exposição a agentes nocivos químicos, sicos ou biológicos a exposição à associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.
Art. 156.
§ 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, não serão considerados para fins de concessão da aposentadoria especial.
§ 2º As a vidades constantes no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, são exemplifica vas, salvo para agentes biológicos.
Art. 157.
O núcleo da hipótese de incidência tributária, objeto do direito à aposentadoria especial, é composto de:
I. Nocividade, que no ambiente de trabalho é entendida como situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de risco reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danos a saúde ou à integridade sica do trabalhador;
II. Permanência, assim entendida como trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze (15), vinte (20) ou vinte e cinco (25) anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.
§ 1º Para apuração do disposi vo no inciso I, há que se considerar se o agente nocivo é:
I. Qualita vo, quando a nocividade é presumida, e independente de mensuração constatado pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, para os agentes iodo e níquel;
II. Quan ta vo, quando a nocividade é considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efe vo da exposição no ambiente de trabalho.
§ 2º Quanto ao disposto no inciso II, não quebra a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra a vidade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.