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1. LIP - LAUDO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Produto: LIP - LAUDO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
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1. INSALUBRIDADE
 
           Este documento apresenta o Laudo de Insalubridade, com existência jurídica assegurada nos artigos 189 a 192 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – Título II – Capítulo V e nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214 de 08/06/1978, especificamente a NR – 15.
           De acordo com a legislação vigente são consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

           De acordo com a legislação o exercício do trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador o direito a receber um adicional calculado sobre o salário mínimo vigente, equivalente a:
  • 40% para insalubridade de grau máximo
  • 20% para insalubridade de grau médio
  • 10% para insalubridade de grau mínimo
         Os riscos ambientais poderão ser controlados utilizando-se medidas de proteção coletiva (EPC), medidas de caráter administrativo e Equipamentos de Proteção Individual (EPI). As medidas de proteção coletiva sempre deverão ser preferidas. Quanto ao fornecimento de EPI, este deverá ser adequado para a finalidade a que se destina e possuir Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho. Além disso, o empregador deverá providenciar o treinamento para o uso correto, a manutenção, a higienização e tornar obrigatório o uso destes equipamentos. Estas providências poderão eliminar, reduzir ou neutralizar a ação dos riscos ambientais a que os trabalhadores possam estar expostos.

A referida Norma Regulamentadora, estipula limites de tolerância nos seguintes anexos:

• Anexo 1- Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente
• Anexo 2- Limites de tolerância para ruídos de impacto
• Anexo 3 - Limites de tolerância para exposição ao calor
• Anexo 8 - Vibração
• Anexo 11 - Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho
• Anexo 12 - Limites de tolerância para poeiras minerais

          A Norma Regulamentadora nº 15, não estipula limites de tolerância para alguns agentes ambientais. Nesse caso, a caracterização da insalubridade será realizada através da avaliação qualitativa, durante a inspeção realizada no local do trabalho.

Para os seguintes Anexos da NR15 estão previstas avaliações qualitativas, para a caracterização da insalubridade:

• Anexo 7- Radiações Não-Ionizantes
• Anexo 9 - Frio
• Anexo 10 - Umidade
• Anexo 13 - Agentes Químicos
• Anexo 14 - Agentes Biológicos

2. PERICULOSIDADE

          Este documento apresenta o Laudo de Periculosidade da empresa atendendo às exigências da Lei nº 6.514 de 22/12/1977, às Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978, especificamente a NR-16, a qual tem a sua existência jurídica assegurada através da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – Título II – Capítulo V – nos Artigo 189 a 192, e de acordo com a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985 e o Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986.
 

NORMA REGULAMENTADORA 16:

  • Explosivos - ANEXO 1 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3214/78
  • Inflamáveis - ANEXO 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3214/78
  • Eletricidade - Lei nº 7.639/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 14.10.86
  • Radiações ionizantes ou substâncias radioativas - Portaria nº 3.393, de 17.12.87

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

          A Norma Regulamentadora nº 16, item 16.2, da Portaria 3214/78 estabelece que o exercício do trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.